Rotariza
Regulação8 min de leitura

Botijão de gás e galão de água na moto: o que a Resolução CONTRAN 943/2022 realmente exige

A regra que quase todo site ainda cita foi revogada em 2022. O texto em vigor proíbe o transporte, abre exceção para botijão de até 13 kg e galão de água mineral de até 20 litros, e condiciona os dois ao sidecar. Os artigos, na íntegra, e o que eles significam para quem entrega.

Equipe Rotariza· Produto e dados

Se você pesquisar hoje "pode levar botijão de gás na moto", vai encontrar dezenas de páginas citando a Resolução CONTRAN nº 356/2010. Essa resolução está revogada desde 1º de abril de 2022.

A norma em vigor é a Resolução CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2022. Ela estabelece os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e no seu art. 19 revoga expressamente as Resoluções nº 251/2007, nº 356/2010 e nº 378/2011.

Abaixo estão os artigos que respondem à pergunta, no texto publicado, e o que cada um significa na prática.

O artigo que responde à pergunta

Art. 13. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilogramas) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar.

Parágrafo único. O transporte de cargas em semirreboques acoplados à motocicleta ou à motoneta não configura violação da proibição prevista no caput.

Lendo por partes:

  1. A regra é a proibição. Combustíveis inflamáveis ou tóxicos e galões, em geral, não podem ser transportados em motocicleta ou motoneta.
  2. A exceção tem dois itens e um limite cada. Botijão de gás até 13 kg — o P13 doméstico. Galão contendo água mineral até 20 litros — o garrafão comum.
  3. A exceção é condicionada. "Desde que com auxílio de sidecar". Sem sidecar, a exceção não existe e vale a proibição.
  4. Semirreboque acoplado não é violação, segundo o parágrafo único.

Repare no detalhe da redação: a exceção fala em galões contendo água mineral. Outros líquidos em galão continuam alcançados pela proibição do caput.

Os limites de dimensão da carga

Art. 14. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deve obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não podendo a carga exceder o limite de 40 cm (quarenta centímetros) de altura em relação à superfície superior do assento da motocicleta ou motoneta.

Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

E para o transporte comum de carga, o art. 10 fixa as dimensões dos dispositivos:

DispositivoLargura máximaAltura máxima
Baú (fechado)60 cm, sem exceder a distância entre as extremidades internas dos retrovisores70 cm da base central, medida a partir do assento
Grelha (aberto)60 cm, mesma condição dos retrovisorescarga até 40 cm da base central, medida a partir do assento
Alforjes, bolsas e caixas lateraisnão podem exceder a largura do guidon ou das alavancas, o que for maiornão podem passar da altura do assento no limite superior

Em todos os casos o comprimento não pode exceder a extremidade traseira do veículo, e nem o dispositivo nem a carga podem comprometer a eficiência dos retrovisores.

O ponto que quase todo mundo erra: entrega própria também conta

Art. 15. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao transporte de carga não remunerado, com exceção do art. 9º.

O capítulo em questão é o do transporte de cargas, que contém os arts. 9º a 15 — incluindo a proibição do art. 13 e os limites de dimensão do art. 10. O art. 9º, único excluído, é o que exige autorização dos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal para circular prestando o serviço.

Na prática: se o entregador é seu funcionário e leva a carga na moto da empresa, sem cobrar frete do cliente, a proibição do art. 13 e os limites de carga continuam valendo. O que fica de fora é a autorização de prestação de serviço.

Os requisitos de condutor e de registro do veículo estão em outro capítulo e são escritos em torno das atividades remuneradas — este é justamente o tipo de distinção que vale confirmar com o órgão de trânsito antes de assumir qualquer coisa sobre a sua operação específica.

O que a norma exige do condutor e do veículo

Para as atividades previstas na Resolução:

ExigênciaOnde estáConteúdo
Registro do veículoart. 2ºcategoria aluguel, nos órgãos executivos de trânsito dos estados e do DF, conforme art. 135 do CTB
Equipamentosart. 3ºproteção para pernas e motor, aparador de linha e dispositivo compatível com o tipo de transporte
Inspeçãoart. 5ºsemestral, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança
Idade do condutorart. 6º, Ino mínimo 21 anos
Habilitaçãoart. 6º, IIcategoria "A" há pelo menos dois anos, na forma do art. 147 do CTB
Cursoart. 6º, IIIaprovação em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN
Coleteart. 6º, IVcolete de segurança com dispositivos retrorrefletivos
Autorização para circularart. 9ºemitida pelos órgãos executivos de trânsito dos estados e do DF

Penalidades

O art. 16 lista as condutas e o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro aplicável a cada uma. Entre elas:

  • Transportar combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões, sem o auxílio de sidecar ou semirreboque — art. 244, inciso VIII do CTB.
  • Carga acima dos limites de dimensão em sidecar ou semirreboque — art. 244, inciso VIII.
  • Dispositivos de transporte em desacordo com a regulamentação, ou uso simultâneo de sidecar e semirreboque — art. 230, inciso XII.
  • Prestar o serviço sem comprovação de aprovação em curso especializado — art. 232.
  • Veículo não registrado na categoria aluguel — art. 231, inciso VIII.

Não reproduzimos valores de multa aqui de propósito: eles decorrem da gravidade da infração definida no CTB e são atualizados fora desta Resolução. Consulte o valor vigente no órgão de trânsito, não em artigo de blog — inclusive neste.

Quando o assunto deixa de ser moto e vira carga perigosa

Se o transporte sai da moto e vai para um veículo de carga, entra outro regulamento. O GLP é classificado como produto perigoso, número ONU 1075, classe 2 (gases inflamáveis), e o transporte rodoviário segue o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, com vigência a partir de 1º de junho de 2023.

Dois pontos práticos:

  • Curso do condutor. A ANTT registra que o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ser aprovado em curso específico — o antigo MOPP, hoje CETPP. A mesma orientação informa que o curso é dispensado quando o veículo atende à quantidade limitada por veículo, nos termos do item 3.4.3 do Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução. Se a sua carga é pequena, é esse item que você precisa ler antes de assumir qualquer coisa.
  • Validade do curso mudou. A Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 alterou as regras de validade dos cursos especializados. Materiais publicados antes de dezembro de 2025 — inclusive páginas de órgãos públicos — ainda descrevem o regime anterior. Confira o texto vigente antes de agendar reciclagem.

E do lado da ANP: quem pode entregar botijão

Transporte é uma coisa; revenda é outra. A atividade de revenda de GLP é regulada pela ANP e a autorização é obrigatória — a Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, regulamenta a autorização para o exercício da atividade. A revenda compreende aquisição, armazenamento, transporte e venda de recipientes transportáveis de até 90 kg, e a entrega domiciliar só pode ser feita por distribuidor ou revendedor autorizado pela ANP. O armazenamento segue a norma técnica ABNT NBR 15514.

Ou seja: mesmo com o veículo em ordem, entregar botijão sem autorização de revenda é um problema diferente e mais sério do que uma infração de trânsito.

Checklist prático

Antes de colocar botijão ou galão de água numa moto:

  1. Tem sidecar acoplado (ou semirreboque)? Sem isso, a exceção do art. 13 não se aplica.
  2. O botijão é de até 13 kg? O galão de água mineral é de até 20 litros?
  3. A carga respeita 40 cm de altura acima do assento, no sidecar ou semirreboque?
  4. Sidecar e semirreboque não estão sendo usados ao mesmo tempo?
  5. O condutor tem 21 anos, CNH "A" há dois anos, curso especializado e colete retrorrefletivo?
  6. O veículo está registrado na categoria aluguel e em dia com a inspeção semestral?
  7. Se é GLP: a empresa tem autorização de revenda junto à ANP?
  8. O município tem norma complementar? O art. 17 permite que tenha.

Fontes

Tudo neste artigo veio dos textos abaixo. Recomendamos ler o primeiro na íntegra — são quatro páginas.

Se você encontrar aqui alguma divergência em relação ao texto oficial, escreva para contato@rotariza.com. Corrigimos o artigo e registramos a data da correção no topo.

Perguntas frequentes

Pode transportar botijão de gás em moto?
Só com sidecar. O art. 13 da Resolução CONTRAN nº 943/2022 proíbe o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicleta e motoneta, e abre exceção para botijões de gás de até 13 kg desde que com auxílio de sidecar. O parágrafo único acrescenta que carga em semirreboque acoplado não configura violação da proibição. Baú ou grelha, por maiores que sejam, não substituem o sidecar.
Quantos litros de água mineral posso levar na moto?
A exceção do art. 13 alcança galões contendo água mineral com capacidade máxima de 20 litros, e também depende do sidecar. Repare que a exceção é escrita para água mineral: outros líquidos em galão continuam dentro da proibição geral do caput.
A Resolução CONTRAN 356/2010 ainda vale?
Não. Ela foi expressamente revogada pelo art. 19 da Resolução CONTRAN nº 943/2022, junto com as Resoluções nº 251/2007 e nº 378/2011. A 943 entrou em vigor em 1º de abril de 2022. Boa parte do conteúdo que circula na internet sobre motofrete ainda cita a norma revogada.
A regra vale se o entregador é meu funcionário e não cobra frete?
As regras de carga valem sim. O art. 15 determina que as disposições do capítulo de transporte de cargas se aplicam ao transporte de carga não remunerado, excetuando apenas o art. 9º, que trata da autorização para circular prestando o serviço. Ou seja, a proibição do art. 13 e os limites de dimensão do art. 10 continuam valendo para a moto da própria empresa.
Um baú maior resolve o problema do botijão?
Não. A exceção do art. 13 é condicionada ao sidecar, não ao tamanho do compartimento. Além disso o art. 10 limita o baú a 60 cm de largura e 70 cm de altura medidos a partir do assento, e o art. 14 limita a carga em sidecar ou semirreboque a 40 cm acima da superfície superior do assento.
O município pode ter regra diferente?
Pode ter regra adicional. O art. 17 prevê que municípios que regulamentarem mototáxi ou motofrete o façam em legislação própria, atendendo no mínimo ao disposto na Resolução e podendo estabelecer normas complementares conforme as peculiaridades locais. Portanto o texto federal é o piso, e a checagem no órgão de trânsito do seu município é obrigatória antes de mudar a operação.

Continue lendo

Quer medir isso na sua operação?

O Rotariza monta a rota, registra quilometragem e horário de cada parada e guarda o histórico. Os números deste artigo saíram desse registro. O plano gratuito vai até 20 entregas por dia.

Criar conta grátis