Se você pesquisar hoje "pode levar botijão de gás na moto", vai encontrar dezenas de páginas citando a Resolução CONTRAN nº 356/2010. Essa resolução está revogada desde 1º de abril de 2022.
A norma em vigor é a Resolução CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2022. Ela estabelece os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e no seu art. 19 revoga expressamente as Resoluções nº 251/2007, nº 356/2010 e nº 378/2011.
Abaixo estão os artigos que respondem à pergunta, no texto publicado, e o que cada um significa na prática.
O artigo que responde à pergunta
Art. 13. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilogramas) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar.
Parágrafo único. O transporte de cargas em semirreboques acoplados à motocicleta ou à motoneta não configura violação da proibição prevista no caput.
Lendo por partes:
- A regra é a proibição. Combustíveis inflamáveis ou tóxicos e galões, em geral, não podem ser transportados em motocicleta ou motoneta.
- A exceção tem dois itens e um limite cada. Botijão de gás até 13 kg — o P13 doméstico. Galão contendo água mineral até 20 litros — o garrafão comum.
- A exceção é condicionada. "Desde que com auxílio de sidecar". Sem sidecar, a exceção não existe e vale a proibição.
- Semirreboque acoplado não é violação, segundo o parágrafo único.
Repare no detalhe da redação: a exceção fala em galões contendo água mineral. Outros líquidos em galão continuam alcançados pela proibição do caput.
Os limites de dimensão da carga
Art. 14. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deve obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não podendo a carga exceder o limite de 40 cm (quarenta centímetros) de altura em relação à superfície superior do assento da motocicleta ou motoneta.
Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
E para o transporte comum de carga, o art. 10 fixa as dimensões dos dispositivos:
| Dispositivo | Largura máxima | Altura máxima |
|---|---|---|
| Baú (fechado) | 60 cm, sem exceder a distância entre as extremidades internas dos retrovisores | 70 cm da base central, medida a partir do assento |
| Grelha (aberto) | 60 cm, mesma condição dos retrovisores | carga até 40 cm da base central, medida a partir do assento |
| Alforjes, bolsas e caixas laterais | não podem exceder a largura do guidon ou das alavancas, o que for maior | não podem passar da altura do assento no limite superior |
Em todos os casos o comprimento não pode exceder a extremidade traseira do veículo, e nem o dispositivo nem a carga podem comprometer a eficiência dos retrovisores.
O ponto que quase todo mundo erra: entrega própria também conta
Art. 15. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao transporte de carga não remunerado, com exceção do art. 9º.
O capítulo em questão é o do transporte de cargas, que contém os arts. 9º a 15 — incluindo a proibição do art. 13 e os limites de dimensão do art. 10. O art. 9º, único excluído, é o que exige autorização dos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal para circular prestando o serviço.
Na prática: se o entregador é seu funcionário e leva a carga na moto da empresa, sem cobrar frete do cliente, a proibição do art. 13 e os limites de carga continuam valendo. O que fica de fora é a autorização de prestação de serviço.
Os requisitos de condutor e de registro do veículo estão em outro capítulo e são escritos em torno das atividades remuneradas — este é justamente o tipo de distinção que vale confirmar com o órgão de trânsito antes de assumir qualquer coisa sobre a sua operação específica.
O que a norma exige do condutor e do veículo
Para as atividades previstas na Resolução:
| Exigência | Onde está | Conteúdo |
|---|---|---|
| Registro do veículo | art. 2º | categoria aluguel, nos órgãos executivos de trânsito dos estados e do DF, conforme art. 135 do CTB |
| Equipamentos | art. 3º | proteção para pernas e motor, aparador de linha e dispositivo compatível com o tipo de transporte |
| Inspeção | art. 5º | semestral, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança |
| Idade do condutor | art. 6º, I | no mínimo 21 anos |
| Habilitação | art. 6º, II | categoria "A" há pelo menos dois anos, na forma do art. 147 do CTB |
| Curso | art. 6º, III | aprovação em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN |
| Colete | art. 6º, IV | colete de segurança com dispositivos retrorrefletivos |
| Autorização para circular | art. 9º | emitida pelos órgãos executivos de trânsito dos estados e do DF |
Penalidades
O art. 16 lista as condutas e o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro aplicável a cada uma. Entre elas:
- Transportar combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões, sem o auxílio de sidecar ou semirreboque — art. 244, inciso VIII do CTB.
- Carga acima dos limites de dimensão em sidecar ou semirreboque — art. 244, inciso VIII.
- Dispositivos de transporte em desacordo com a regulamentação, ou uso simultâneo de sidecar e semirreboque — art. 230, inciso XII.
- Prestar o serviço sem comprovação de aprovação em curso especializado — art. 232.
- Veículo não registrado na categoria aluguel — art. 231, inciso VIII.
Não reproduzimos valores de multa aqui de propósito: eles decorrem da gravidade da infração definida no CTB e são atualizados fora desta Resolução. Consulte o valor vigente no órgão de trânsito, não em artigo de blog — inclusive neste.
Quando o assunto deixa de ser moto e vira carga perigosa
Se o transporte sai da moto e vai para um veículo de carga, entra outro regulamento. O GLP é classificado como produto perigoso, número ONU 1075, classe 2 (gases inflamáveis), e o transporte rodoviário segue o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, com vigência a partir de 1º de junho de 2023.
Dois pontos práticos:
- Curso do condutor. A ANTT registra que o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ser aprovado em curso específico — o antigo MOPP, hoje CETPP. A mesma orientação informa que o curso é dispensado quando o veículo atende à quantidade limitada por veículo, nos termos do item 3.4.3 do Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução. Se a sua carga é pequena, é esse item que você precisa ler antes de assumir qualquer coisa.
- Validade do curso mudou. A Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 alterou as regras de validade dos cursos especializados. Materiais publicados antes de dezembro de 2025 — inclusive páginas de órgãos públicos — ainda descrevem o regime anterior. Confira o texto vigente antes de agendar reciclagem.
E do lado da ANP: quem pode entregar botijão
Transporte é uma coisa; revenda é outra. A atividade de revenda de GLP é regulada pela ANP e a autorização é obrigatória — a Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, regulamenta a autorização para o exercício da atividade. A revenda compreende aquisição, armazenamento, transporte e venda de recipientes transportáveis de até 90 kg, e a entrega domiciliar só pode ser feita por distribuidor ou revendedor autorizado pela ANP. O armazenamento segue a norma técnica ABNT NBR 15514.
Ou seja: mesmo com o veículo em ordem, entregar botijão sem autorização de revenda é um problema diferente e mais sério do que uma infração de trânsito.
Checklist prático
Antes de colocar botijão ou galão de água numa moto:
- Tem sidecar acoplado (ou semirreboque)? Sem isso, a exceção do art. 13 não se aplica.
- O botijão é de até 13 kg? O galão de água mineral é de até 20 litros?
- A carga respeita 40 cm de altura acima do assento, no sidecar ou semirreboque?
- Sidecar e semirreboque não estão sendo usados ao mesmo tempo?
- O condutor tem 21 anos, CNH "A" há dois anos, curso especializado e colete retrorrefletivo?
- O veículo está registrado na categoria aluguel e em dia com a inspeção semestral?
- Se é GLP: a empresa tem autorização de revenda junto à ANP?
- O município tem norma complementar? O art. 17 permite que tenha.
Fontes
Tudo neste artigo veio dos textos abaixo. Recomendamos ler o primeiro na íntegra — são quatro páginas.
- Resolução CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022 — texto publicado no DOU de 01/04/2022.
- ANTT — Produtos Perigosos — Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e a Resolução ANTT nº 5.998/2022.
- ANP — Revendedor de GLP — Resolução ANP nº 958/2023 e normas aplicáveis à revenda.
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